
DECRETO N.º 21, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SR. VALTER KUHN, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, Estado da Mato Grosso, usando das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso IV, VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da CFRB art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à sanções e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do vírus COVID-19;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia de COVID-19 nesta quarta, 11/03;
CONSIDERANDO que, embora ainda não haja nenhum caso confirmado em nosso Município, à confirmação em outras cidades do Estado faz com que seja prudente a tomada de ações cautelares;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;
CONSIDERANDO que é dever do Município adotar medidas preventivas para evitar a propagação do vírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Coronavírus), a serem adotadas pelo Poder Executivo do Município de Terra Nova do Norte/MT.
Art. 2º Fica criado o Gabinete de Situação Municipal, coordenado pelo Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal, para monitoramento e adoção de medidas de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, composto pelos Secretários das Secretarias abaixo e pelos membros dos demais orgãos:
- Secretaria Municipal de Saúde – SMAS;
- Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAN;
- Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ;
- Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SMECD;
- Secretaria Municipal de Infraestrutura – SINFRA;
- Procuradoria Municipal;
- Controladoria Interna do Município;
- Coordenadora da Defesa Civil Municipal
- Membro indicado do Poder Legislativo;
Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19 (Coronavírus), visando à manutenção dos serviços públicos essenciais à população do Município de Terra Nova do Norte/MT, o Gabinete de Situação Municipal poderá adotar as seguintes medidas:
- Isolamento;
- Quarentena;
- Determinação de realização compulsória de:
- Exames médicos;
- Testes laboratoriais;
- Coleta de amostras clínicas;
- Vacinação e outras medidas profiláticas; ou
- Tratamentos médicos específicos.
- Estudo ou investigação epidemiológica;
- Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
- Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
- Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19;
- Quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19;
- Eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.
§2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5º, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e de ato específico municipal a ser editado, envolverá em especial:
- Estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;
- Profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública Municipal;
- Equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.
§3º Caberá ao Gabinete de Situação Municipal, articular o levantamento das situações emergenciais dos segmentos de serviços essenciais, inclusive pelo recebimento de informações estratégicas.
Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratação de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 5º Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público Municipal à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade, tais como:
- A alocação de recursos orçamentários para o custeio das ações emergenciais;
- A contratação emergencial de fornecimento de bens e de prestação de serviços necessários ao restabelecimento da normalidade, adotando-se procedimentos compatíveis com a situação apresentada;
- A solicitação de auxílio federal e/ou Estadual para mitigação dos danos causados por eventual proliferação do COVID-19, para o apoio e garantia da livre circulação dos meios de transportes necessários à distribuição de gêneros de primeira necessidade e para a prestação de serviços essenciais e destinados a prover o atendimento à população terranovense.
Art. 6º Ficam suspensas as aulas da Rede Municipal de Ensino e Filantrópica no âmbito do Município de Terra Nova do Norte, a contar do dia 23/03/2020 por um período de 15 (quinze) dias.
§1º Fica facultativa a presença de alunos nas unidades escolares e creche municipal, a partir do dia 18/03/2020.
§2º. O calendário da Rede Municipal de Ensino deverá ser readequado para que o ano letivo não seja prejudicado.
Art. 7º Fica temporariamente suspensa pelo período de 30 (trinta) dias a concessão de novas férias e licença prêmio para os servidores públicos municipais que atuem como profissionais de saúde e em outros setores estratégicos.
Parágrafo único: Ficam temporariamente mantidas as férias já autorizadas, podendo ser interrompidas a qualquer tempo, mediante ato administrativo, havendo interesse público.
Art. 8º Ficam automaticamente suspensos até ulterior deliberação, todos os eventos de qualquer natureza que possuam expectativa de público superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 9º As unidades de saúde, públicas e privadas, deverão iniciar a triagem rápida para reduzir o tempo de espera no atendimento e consequentemente a possibilidade de transmissão dentro das unidades de saúde;
§1º Deverá ser intensificado o controle de visitas hospitalares;
§2º Ficam suspensos por 30 (trinta) dias os Tratamentos Fora do Município – TFD de pacientes nos casos de procedimentos eletivos.
§3º O tratamento Fora do Município previsto no parágrafo anterior, poderá ser expressamente autorizados pelo Secretário da pasta, após justificativa da necessidade do deslocamento, de acordo com a prioridade de cada caso.
Art. 10 Ficam suspensas por 15 (quinze) dias as atividades dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV (idosos, crianças, gestantes, doentes crônicos e pessoas com deficiência), realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Parágrafo Único. O disposto no caput desse artigo somente se aplica aos usuários do serviço, ficando mantidas as demais atividades desempenhadas pelos servidores municipais.
Art. 11. As respectivas Secretarias devem reforçar medidas de higienização de superfície e criar rotinas para os Servidores Públicos lavarem as mãos com frequência, através de higienização com água e sabão ou álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento), toalha de papel descartável, e ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária;
Parágrafo único. Devem ser disponibilizados álcool gel 70% ou sabonete líquido para higienização de mãos de usuários e servidores em local sinalizado, bem como informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios e banheiros.
Art. 12 - Recomenda-se aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais (faculdades, bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, supermercados, bares, academias, lojas, conveniências e congêneres), manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70% para os usuários, sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.
Art. 13 Fica suspenso o ponto eletrônico para o controle da jornada de trabalho dos Servidores Públicos, devendo adaptar o controle através de “livro ponto” e com a recomendação de que cada servidor utilize a sua própria caneta;
Art. 14 Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Terra Nova do Norte, para deslocamentos no território nacional, até ulterior deliberação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.
Art. 15 Todo servidor municipal que tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata do fato à chefia imediata e à Secretaria de Saúde do Município de Terra Nova do Norte e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias contados da data de retorno da viagem ou do contato, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.
Art. 16 Em decorrência da situação de emergência declarada no âmbito do Município de Terra Nova do Norte ficam suspensos a partir desta data os atendimentos presenciais em todas as Secretarias do Município de Terra Nova do Norte, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se o atendimento online, por telefone ou através de e-mail corporativo da respectiva Secretaria (informações no site www.terranovadonorte.mt.gov.br).
Parágrafo Único. Em situações excepcionais, mediante autorização expressa do respectivo Secretário, os atendimentos presenciais serão preferencialmente realizados individualmente, em ambientes com ventilação adequada, devendo ser garantido ao servidor o uso de máscaras e outros insumos necessários a fim de reduzir o risco de contágio do COVID-19, sem prejuízo do disposto no artigo 11.
Art. 17 Os servidores públicos municipais cumprirão sua jornada de trabalho normalmente.
Art. 18 Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto ou sistema alternativo, mediante prévia comunicação e aprovação do Secretário titular da pasta, enquanto for necessário, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
Art. 19 Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do COVID-19 de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Terra Nova do Norte/MT.
Art. 20 Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realiza por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.
Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Gabinete de Situação Municipal.
Art. 21 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na lei específica.
Art. 22 O Gabinete de Situação Municipal poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.
Art. 23 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de março de 2020, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue.
Art. 24 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Terra Nova do Norte, Mato Grosso, 18 de março de 2020.
Valter Kuhn
Prefeito Municipal